LICENÇA ESPECIAL – MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA E QUE NÃO USUFRUÍRAM DA LICENÇA ESPECIAL, TÊM DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA.

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Direito Advogado Militar Licença EspecialA presente matéria abrange os Militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que foram transferidos à Reserva Remunerada antes de 2013, sem que tenham usufruído da Licença Especial, tampouco esta tenha sido computada em dobro para fins de aposentadoria.

Trata-se de matéria recentemente posta em discussão no âmbito do direito administrativo militar. A problemática envolve a já revogada licença especial remunerada, adquirida a cada 10 (dez) anos de serviço ativo pelos integrantes das forças armadas, conforme previa o art. 68 da Lei 6.880/80. Tal licença garantia ao militar um afastamento total de suas atividades por seis meses, ficando ainda garantido o percebimento da integral remuneração em tal período.

Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, os militares viram tal benefício ser extinto, ficando resguardadas apenas as licenças especiais aos que já haviam adquirido o direito a seu gozo até 29 de dezembro de 2000.

Entretanto, a mesma Medida Provisória criou uma nova oportunidade ao militar que já havia adquirido o direito, vindo a possibilitar a conversão da referida licença em contagem de tempo de serviço. Não apenas isso, quem optasse por tal forma de compensação seria beneficiado com o dobro de tempo de serviço em relação à licença, aproveitando-se assim a averbação de tempo de serviço para o preenchimento dos 30 (trinta) anos de serviço ativo e, necessário para a transferência à reserva remunerada.

Ocorre, contudo, que muitos dos militares que averbaram a licença especial como acréscimo de tempo de serviço acabaram por permanecer na ativa por mais de 30 (trinta) anos, de forma que a licença acabou por não ser utilizada como adiantamento da transferência para a reserva, ficando o militar, assim, sem aproveitá-la. A opção em tais casos seria a conversão da licença em pecúnia, indenizando-se o militar que não gozou do benefício, porém, tal fato também não ocorreu.

Por tais motivos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem firmado sólido entendimento de que, havendo o direito adquirido do militar ao gozo da licença especial até 29 de dezembro de 2000, e, não tendo sido a mesma gozada ou aproveitada como tempo de serviço, poderá ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

A conversão de licença especial não gozada em pecúnia é tema de extrema relevância e inclusive foi reconhecida a sua repercussão geral, no julgamento do Agravo nº 721.001 RG/RJ. Entende o STF, neste diapasão, que o dever de indenizar o militar pelas licenças especiais não gozadas decorre da responsabilidade objetiva, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Considerando que o Militar passou à reserva remunerada sem que tenha gozado a licença especial a qual tinha direito, bem como que este período adquirido não era necessário para a sua passagem à inatividade antes de 2013, sendo, cinco anos antes da Edição da Portaria em maio de 2018, resta configurado os requisitos autorizadores da indenização.

Contudo, com a publicação da Portaria nº 31/GM-MD e tendo a Administração Militar reconhecido a conversão em pecúnia da Licença Especial, assevera-se que houve renúncia à prescrição do fundo de direito, bem como o novo prazo para postular a indenização começou a partir da publicação da referida Portaria em 24.05.2018, a qual dispõe sobre a padronização e os procedimentos a serem adotados pelas Forças Armadas para analise e pagamento para os Militares e a conversão em pecúnia, na forma de indenização, as licenças especiais não gozadas e nem computadas em dobro para fins de inatividade.

Assim, configura, portanto, entendimento sedimentado da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi reconhecido que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24.05.2018 serviu como uma renúncia à prescrição do fundo de direito, bem como que o marco inicial para postular o pagamento da Licença Especial seria a partir da publicação da referida Portaria.

Por meio da Portaria é possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação. Ainda, conforme preceitua o art. 10, §2º da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, os valores devido ao requerente deverão ser atualizados com juros e correção monetária.

Por fim, o direito à compensação pecuniária surge a partir do momento em que o militar não poderá mais usufruir dos períodos de licença especiais regularmente adquiridos pela passagem à inatividade, por se tratar de indenização devida ao militar, com base nos fundamentos já mencionados.

Mário Julio Krynski
mario@krynski.com.br
Advogado

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DIREITO À REFORMA AO MILITAR QUE SOFREU ACIDENTE EM SERVIÇO E FICOU COM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CASTRENSES

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aprovacaoO Estatuto dos Militares, em seus artigos 108, inciso III e artigo 109, tratam da hipótese de concessão de reforma ao militar considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças Armadas, em virtude de ter sofrido acidente em serviço.

Conforme dispõe a legislação, o militar que sofrer acidente em serviço durante a execução das tarefas designadas pelos superiores, ou seja, com relação de causa e efeito com as atividades castrenses, e que, em virtude disso, apresentar sequelas que o incapacitem definitivamente para o desempenho de atividades laborativas militares, deverá ser reformado.

Assim, a este militar é garantido o direito de passar à inatividade remunerada, sendo reformado com base no soldo integral da graduação que possuía quando da ativa, além disso, sendo-lhe garantido o direito ao tratamento médico da sequela decorrente do acidente em serviço.

Dessa forma, tendo o militar sofrido acidente em serviço, do qual tenha acarretado em sequelas definitivas que o incapacitem para o desempenho de atividades militares, possui o direito em ser reformado no mesmo posto em que possuía na ativa. Não agindo as Forças Armadas nesse sentido, o militar pode postular através da via judicial o seu direito à reforma militar.

Assim, sempre preocupados com a defesa dos direitos e garantias dos militares, os profissionais do escritório Krynski Advogados Associados estão disponíveis para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema, para assegurar-lhes o seu direito à reforma militar. 

Aline Severo de Assis

Advogada

 


TAIFEIROS DA AERONÁUTICA GARANTEM A MANUTENÇÃO DOS SEUS PROVENTOS NO POSTO DE 2º TENENTE

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Desde o dia 03 de janeiro de 2019 o Comando da Aeronáutica está publicando em Boletim Interno o nome de Militares Taifeiros, visando revisar a concessão de melhoria de proventos aos integrantes deste quadro da Força Aérea.

Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 34 da Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001 conferia aos militares que tivessem ingressado na caserna até o dia 29 de dezembro de 2000, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando da transferência à reserva remunerada.

De forma conjunta à referida promoção, os Taifeiros foram beneficiados pela Lei nº 12.158/09, sendo reconhecido a esses militares que estivessem na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, o direito ao acesso às graduações superiores.

Assim, em razão de terem sido atendidos aos requisitos da Lei nº 12.158/2009, a qual entrou em vigor no dia 1º de julho 2010, os militares Taifeiros foram promovidos ao posto de Suboficial com provento de Segundo-Tenente.

Ocorre que, após mais de 5 anos pagando os proventos dos militares Taifeiros com base no soldo de Segundo Tenente, a Administração está pretendendo rever o seu ato de concessão de melhoria de reforma, em total afronta ao Direito Adquirido e à segurança jurídica.

Dessa forma, o Krynski Advogados Associados ingressou com diversas com ações judiciais e obteve liminares favoráveis, as quais determinaram à União que se abstivesse de promover descontos ou redução dos proventos dos militares Taifeiros da Aeronáutica que recebam soldo de 2º Tenente.

Sempre preocupados com a defesa dos direitos e garantias dos militares, os profissionais do escritório Krynski Advogados Associados estão disponíveis para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema, para assegurar-lhes à manutenção do recebimento de seus proventos no posto de Segundo Tenente.

Aline Severo de Assis
OAB/RS 103.236

 


ESCRITÓRIO OBTÊM ÊXITO EM PROCESSO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE PERSEGUIDO POLÍTICO PELO REGIME DA DITADURA MILITAR

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iStock-1016137658Sabe-se que a Ditadura Militar deixou marcas em toda a sociedade brasileira, eis que foram editadas leis e Atos Institucionais que instigavam o Regime instaurado a mostrar seu poder e autoridade por meio de torturas físicas e psicológicas.

Em razão das atrocidades cometidas nesta fase da história, a anistia foi prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988, cuja mais recente regulamentação foi realizada através da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Desta forma, a Lei nº 10.559/02 reconheceu expressamente o direito de reparação econômica a todos que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, foram atingidos por atos de exceção com exclusiva motivação política.

O caso de êxito do Escritório Krynski Advogados, trata-se de militar que se enquadra na situação narrada acima.

O autor sofreu perseguição política em meados do ano de 1969 que o impediu de prosseguir na carreira do Exército com as vantagens e proventos concedidos a todos os seus ex-colegas de farda, ou seja, foi preterido nas promoções que teria direito.

Assim, o militar ingressou com ação judicial a fim de que fosse reconhecida a sua condição de anistiado político, requerendo a promoção a Capitão com proventos de Major, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve a sentença de primeiro grau do juiz de Santana do Livramento e considerou que o militar sofreu perseguição política do regime militar, bem como reconheceu as preterições nas promoções a que teria direito, por motivação essencialmente política, sendo concedida a promoção ao posto de Capitão, com proventos de Major, conforme requerido na inicial.

Além disso, em face da comprovada ofensa à integridade física, à dignidade da pessoa humana e à prisão injusta, foi mantida a indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Dessa forma, sempre preocupados com a defesa dos direitos e garantias dos militares, os profissionais do grupo Krynski Advogados Associados estão disponíveis para sanar qualquer dúvida sobre o tema.

Aline Severo de Assis

OAB/RS 103.236


O Direito do Militar à Assistência Médica

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513294030_comprada_mediaNo dia a dia do escritório Krynski, acompanhamos diversos casos de problemas de saúde nas Forças Armadas, seja em decorrência de acidente em serviço, seja em decorrência das atividades e do ambiente de trabalho aos quais os militares estão submetidos atualmente.

Nesse ínterim, têm-se visto que após a ocorrência de acidente em serviço, muitos militares estão tendo que arcar com uma parcela dos custos do tratamento médico disponibilizado pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica. O mesmo ocorre em relação às doenças desenvolvidas pelos militares cuja origem está relacionada à prestação do serviço na caserna.

Dessa forma, importante lembrar que além da previsão constitucional de proteção à vida e à saúde, o Estatuto dos Militares prevê, em seu artigo 50, o direito dos Militares à assistência médico-hospitalar assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, conforme inciso IV do dispositivo citado:

ART. 50 – São direitos dos militares: (…)

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (…)

  1. e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Importante salientar ainda, que a legislação infraconstitucional também dispõe sobre a obrigação das Forças Armadas em ofertar tratamento médico integral e adequado, sobretudo nos casos em que a necessidade de assistência médico-hospitalar decorrer de acidente em serviço, de doença com relação de causa e efeito com a atividade militar ou de ferimento ou doença resultante em campanha ou na manutenção da ordem pública.

É exatamente o que determina o art. 26 do Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986:

Art. 26. Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:
I – ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II – acidente em serviço;

III – doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.

Dessa forma, em se tratando de casos de acidente em serviço, de doença com relação de causa e efeito com a atividade militar ou de ferimento ou doença resultante em campanha ou na manutenção da ordem pública, deverá o Exército arcar com os custos integrais do tratamento médico ofertado, durante todo o tempo em que este se fizer necessário, independentemente de tratar-se de militar da ativa ou da reserva remunerada.

Kelen Persch – OAB/RS 98.349

Advogada do Krynski Advogados Associados


Krynski Advogados logrou êxito em Ação que Reconheceu a condição de perseguido político pelo Regime Militar

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JuizEm decisão proferida pelo Juiz Federal de Santana do Livramento/RS, o escritório Krynski Advogados obteve decisão favorável no caso de militar de carreira que sofreu perseguição política pelo regime militar, sendo concedida indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos e alteração de sua graduação de posto.

Conforme a sentença, restou reconhecida ao autor a condição de perseguido político pelo regime militar e a preterição nas promoções a que teria direito, por motivação essencialmente política, uma vez que preenchia os requisitos para angariar os postos mais elevados na carreira militar.

O magistrado condenou a União a conceder ao militar a graduação ao posto de capitão, com proventos de reforma na graduação de major; a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da mudança de posto e, ainda, de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Veja mais em: https://www2.jfrs.jus.br/jf-em-santana-do-livramento-rs-concede-indenizacao-a-militar-que-teria-sofrido-perseguicao-politica/


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Feliz Natal!

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MILITAR – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS – REFORMA EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR

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Inúmeros Militares após ingressarem as Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – eclodem muitas doença durante plena prestação do serviço militar, muitas delas, a doença mental que vamos tratar neste assunto que é total e permanentemente incapacitante, que é o transtorno afetivo bipolar e a dependência química, por uso indevido de substancias psicóticas.

Aliás, se deve elucidar com melhor clareza alguns aspectos da doença, sempre escorado na melhor doutrina médica.[1]

Hierarquia e disciplina freqüentemente são confundidas com rigidez exacerbada, desmedida. Não é de hoje que se conhecem os excessos que o exército comete. Perseguições, punições exageradas, pressões morais, entre outros fatores, estão umbilicalmente ligados à eclosão de problemas psicológicos, tão comuns entre militares.

Alias, é sabido que no serviço militar o soldado é submetido a forte hierarquia e a pressões significativamente mais intensas do que as que experimenta no cotidiano da vida civil, dada a rigidez própria do meio, não se podendo desconsiderar tais fatores como causas determinantes para a eclosão, ou, ao menos, para o agravamento da moléstia mental, o que vem sendo sedimentado pela Justiça Brasileira.

Para corroborar, o próprio Exército, em seu site www.exercito.gov.br, no menu “INSTITUIÇÃO” e no subitem “A PROFISSÃO MILITAR” esclarece o rigor da profissão:

“A “Condição Militar”, internacionalmente reconhecida, em países desenvolvidos ou não, submete o profissional às exigências a que nos referimos, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro servidor que não militar.

Logo, a eclosão de doenças mentais em militares com estabilidade assegurada ou temporários se deve às condições do meio em que estes vivem. Um ambiente hostil, de constantes pressões e rigorismo excessivo.

O tratamento da doença é deveras longo e visa atenuar os efeitos, visto que, na grande maioria dos casos, a enfermidade não tem cura. Inclui-se no tratamento o acompanhamento médico e psicoterápico, a administração medicamentosa e internações em momentos de crise.

Dentre os medicamentos, o lítio é a medicação de primeira escolha, mas não é necessariamente a melhor para todos os casos. Freqüentemente é necessário acrescentar os anticonvulsivantes como o Tegretol, o Trileptal, o Depakene, o Depakote, o Topamax.

Nas fases mais intensas de mania pode-se usar, de forma temporária e associada ao lítio, antipsicóticos. Nas depressões resistentes pode-se usar, com muita cautela, os antidepressivos. Há pesquisadores que condenam o uso de antidepressivo para qualquer circunstância nos pacientes bipolares em fase depressiva, por causa do risco da chamada “virada maníaca”, que consiste na passagem da depressão diretamente para a exaltação num curto espaço de tempo.

O transtorno afetivo bipolar, por si, é uma doença grave, sendo que foi inclusive objeto de ação civil pública, em que ficou reconhecida a sua equiparação à alienação mental e motivo para a reforma Militar em Grau Superior, nos termos do Art. 110 da Lei 6880/80.

 ART. 110 – O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do incisos I e II do ART. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

Este entendimento está mais do que correto. A pessoa acometida de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB), quando no ápice do quadro depressivo ou eufórico (maníaco), é um risco para si e para as outras pessoas, sendo que, segundo Denise R. Marques, é a segunda maior causa de mortes no mundo, perdendo apenas para os acidentes automobilísticos.

Ora, se sozinho o TAB leva à Reforma Militar em Grau Superior, imagine-se o Militar que desenvolveu outras moléstias de cunho psiquiátrico pelo uso de substâncias psicoativas, que se deu justamente para tentar superar os sintomas da bipolaridade, o que só prejudicou sua enfermidade.

No que se refere à associação de paciente portador de Transtorno Bipolar e que utiliza indevidamente substâncias psicoativas, transcreve-se trechos do artigo publicado na Revista de Psiquiatria Clínica, intitulado Transtorno bipolar do humor e o uso indevido de substâncias psicoativas.” [2]

 O transtorno bipolar e o uso indevido de substâncias psicoativas são doenças com alto potencial de limitação de autonomia, tornando-se ainda mais sérios quando associados. O transtorno bipolar é a patologia do eixo I mais associada ao uso indevido de substâncias psicoativas.

A razão para os altos índices de uso indevido de substâncias em indivíduos com transtorno bipolar do humor é desconhecida. O uso indevido de substâncias psicoativas pelo paciente bipolar é extremamente comum e mais freqüente do que o observado na população geral (Kessler, 2004).

Tal associação é capaz de alterar a expressão, o curso e o prognóstico de ambas as patologias (Levin e Hennesy, 2004; Krishnan, 2005), mesmo quando o consumo de álcool e/ou drogas é considerado de baixo risco ou moderado (Os et al., 2002; Shrier et al., 2003).

 Sintomas depressivos podem predispor o uso de substâncias químicas (hipótese da automedicação). Podem também resultar de dificuldades socioeconômicas (desemprego, separações afetivas etc.) decorrentes de um consumo mal-adaptado (hipótese socioeconômica) ou serem decorrentes de alterações neuroquímicas (transitórias ou persistentes) produzidas pelo uso crônico ou pela síndrome de abstinência (hipótese neurotóxica).

Algumas evidências apontam que o transtorno bipolar geralmente antecede o uso indevido de substâncias (Kupka et al., 2001; Kessler, 2004).

A cocaína é utilizada mais comumente para manter ou potencializar o quadro de mania do que como “automedicação” dos sintomas depressivos (Crawford et al., 2003).

O indivíduo com transtorno bipolar do humor, que faz uso indevido de substâncias psicoativas, requer acompanhamento multidisciplinar especializado, de longa duração, preferencialmente em ambiente ambulatorial e supervisionado por uma única equipe profissional (NIDA, 2001; Department of Health, 2002).

 Além da previsão constitucional de proteção à vida e à saúde, o Estatuto dos Militares Lei 6880/80, reserva uma seção específica destinada a regulamentar situações de idade limite ou que decorram incapacidade, seja por acidente ou por doença.

E se está a falar do Capítulo II (Da Exclusão do Serviço Ativo), mais especificamente da Seção III (Da Reforma). Nesta seção, a parte concernente ao caso em apreço está regulamentada nos artigos 106, II, 108, 109, 110 e 111, todos do Estatuto dos Militares.

O inciso V do art. 108 traz as doenças que, por sua gravidade, ensejam a reforma do militar com qualquer tempo de serviço, ainda que não guardem nenhuma relação de causalidade com o serviço militar.

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

Dessa forma, ressalta-se que a moléstia Transtorno Bipolar é uma doença grave, sendo que foi inclusive objeto de ação civil pública, em que ficou reconhecida a sua equiparação à alienação mental e motivo para a reforma militar em grau superior.

Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pacífica:

Em que pese restar evidenciado o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo demandante e as atividades desempenhadas junto ao Exército, Marinha e Aeronáutica, cumpre referir que, quando da análise do direito do militar à reforma em grau superior, o atual entendimento jurisprudencial é no sentido da prescindibilidade do nexo causal entre a doença psiquiátrica e a atividade desempenhada, quando aquela eclode no período de prestação do serviço militar.

[1] Valentim Gentil Filho, médico e professor de Psiquiatria na Universidade de São Paulo. Entrevista disponível no site do Dr. Dráuzio Varela (http://drauziovarella.ig.com.br/entrevistas/valentim_bipolar6.asp)

[2] Autor: Ribeiro, M; Laranjeira, R; Cividanes, G. Fonte: Revista de Psiquiatria Clínica, vol.32 supl. 1, 2005, 78-88. Disponível em: http://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol32/s1/78.html

Mário Julio Krynski

mario@krynski.com.br

Advogado


Da melhoria de reforma

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O militar reformado no mesmo grau hierárquico por incapacidade apenas para as atividades militaresClose up portrait of a young American soldier from the Vietnam War period. Spot lit face against a black background. (percebendo proventos do posto que ocupava na ativa), e que, em virtude do agravamento da lesão ou da enfermidade que deu causa à reforma, venha a se tornar inválido – incapaz para toda e qualquer atividade -, faz jus à melhoria de reforma.

O militar já reformado detêm o direito de requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, a incapacidade for considerada definitiva e for militar incapaz para qualquer trabalho, conforme § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.

Destaca-se que em tal situação, não há se falar no instituto da coisa julgada, porquanto o ato que originou o direito pleiteado não foi o ato da reforma do autor, mas sim fato superveniente, qual seja, o agravamento de seu estado de saúde (agravamento da lesão ou doença).

Nesse ínterim, para fazer jus à melhoria de reforma, há necessidade de comprovação de que a invalidez é posterior à concessão da reforma, sendo decorrente do agravamento da moléstia que originalmente incapacitou o militar.

Assim, para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições:

* o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma;

* ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e

* ter alterada a situação do militar de “não inválido” (incapaz apenas para atividades militares) para “inválido” (incapaz para toda e qualquer atividade).

Corroborando, a Portaria nº 095-DGP, de 28/06/2004 prevê a melhoria de reforma nos seguintes termos, in verbis:

Art. 19. As juntas de inspeção de saúde, nas inspeções de saúde para fim de melhoria de reforma, deverão emitir seu parecer observando o prescrito no art. 13,                                                                      acrescentando a expressão ‘Houve (Não houve) agravamento do estado mórbido que motivou a reforma, constante da cópia de ata referente à sessão  (especificar o número e a data da sessão).

Parágrafo único. O agravamento do estado mórbido do inspecionado caracteriza-se pela mudança do grau de incapacidade do militar, ou seja, da passagem de uma situação de ‘incapaz definitivo, não é inválido’, para ‘inválido’, ou de ‘inválido, não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização’, para uma situação de ‘inválido, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.

Assim, pode-se dizer que a Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, permite a melhoria da reforma, para o reconhecimento do direito ao benefício com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, quando constatado o agravamento do quadro mórbido ensejador da reforma, o qual resultará na invalidez do militar.

Kelen Persch

OAB/RS 98.349